Segundo a decisão, do exame dos documentos, é possível observar que o autor da ação foi aprovado na 5ª colocação para o cargo de Auxiliar Administrativo

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Foto: Reprodução.

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no que recai sobre o RE 837311/PI, que, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), reafirma o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O destaque se relaciona à manutenção da sentença, dada pela 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que determinou a nomeação de um concursado para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, ante a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital e a expiração do prazo de validade do concurso realizado.

Segundo a decisão, do exame dos documentos, é possível observar que o autor da ação foi aprovado na 5ª colocação para o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo o edital previsto a existência de quatro vagas para a ampla concorrência e uma vaga destinada aos candidatos portadores de necessidades especiais.

“Ainda de acordo com o instrumento convocatória, no caso de ausência de aprovação de candidato com deficiência, a vaga reservada seria preenchida pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação”, pontua a decisão inicial, mantida no TJRN, a qual ressalta que o concurso tinha prazo de validade de dois anos, admitindo prorrogação por igual período, tendo sido homologado em 15 de junho de 2015 e prorrogado por ato publicado no órgão oficial no dia 19 de junho de 2017
“Logo, o prazo de vigência do certame se encontra expirado desde junho de 2019”, acrescenta a relatora, a juíza convocada Martha Danyelle Costa.

A decisão ainda enfatiza que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

“Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”, conclui a relatora.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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