Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.
Conforme o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a assinatura no pacto não pertence ao autor
A Justiça norte-rio-grandense, em segundo grau, aumentou o valor da condenação, aplicada em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Tangará, a uma instituição bancária, a qual deverá declarar a inexistência de contrato de empréstimo que teria sido firmado em caráter irregular com um aposentado. Além disso, a instituição terá que finalizar os descontos indevidos nos proventos da parte autora em 30 dias.
A decisão, proveniente da 1ª Câmara Cível do TJRN, determina a restituição em dobro todas as quantias descontadass na conta bancária/benefício previdenciário referente ao contrato e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.
Inicialmente, o banco também foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC. “No caso dos autos, entendo que cabível a majoração do quantum para R$ 5 mil, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Cível deste Tribunal”, destaca o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.
A instituição também terá que efetivar a restituição/compensação do valor de R$ 374,17, o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária a partir da disponibilização do valor.
Fundamentação
Conforme o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a assinatura no pacto não pertence ao autor, de maneira que ficou demonstrado que não cabem às cobranças nos proventos, conforme se depreende do laudo pericial.
“Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano resultante desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, explica o relator.
Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.
0 Comentários