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Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno
Um morador de Mossoró que teve seu CPF cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito será indenizado no valor de R$ 3 mil, após a Companhia Energética de Pernambuco ser condenada por danos morais. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível da
Comarca
de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior.
O mossoroense contou que, ao ter um pedido de financiamento negado, foi surpreendido ao verificar que o motivo seria a negativação de seu CPF, decorrente de dívidas no valor total de R$ 109 mil. A quantia seria oriunda de faturas de energia vinculadas a três contratos, de unidades situadas nas cidades de Paulista, Olinda e Recife, todas no estado de Pernambuco.
Ele contou que nunca residiu nos endereços dos contratos, e que, após cadastrar seu e-mail no portal da empresa para acessar os débitos, passou a receber diversos e-mails de cobranças indevidas. Diante da situação, o homem solicitou a indenização de R$ 20 mil, referente a danos morais, além da retirada imediata de seu nome de qualquer órgão de proteção de crédito.
A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o autor não apresentou comprovantes de residência anteriores à época das faturas, e que, diante da existência dos contratos, ela desempenhou seu papel ao cobrar as faturas existentes. Além disso, foi alegado que não era seu dever notificar o devedor acerca da inclusão de dívida negativada. Por fim, a empresa ré pediu pela improcedência total dos pedidos.
Relação de consumo e ausência de provas
Enquadrada como relação de consumo, o magistrado responsável pela demanda ressaltou que a empresa “possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do
Código
de Defesa do Consumidor”, o que significa que esta era responsável por provar a existência de relação jurídica entre as partes, para que assim fosse justificada a inclusão do nome do cliente nos programas de proteção ao crédito.
Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno, o que foi considerado insuficiente para provar tal relação entre empresa e cliente. Mediante ausência de comprovação de origem do débito, foi observado o não cumprimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços. Neste caso, a empresa é responsável por evitar possíveis fraudes. Perante o apresentado pelas partes, o magistrado decidiu pela condenação da empresa por danos morais.
"No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim, a violação a um direito assegurado", definiu o juiz.
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