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Decisão foi divulgada nesta quarta-feira (27)
O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente ação direta apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, e reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei nº 401/2007 e Lei nº 474/2013, bem como do artigo 1º e Anexo I, da Resolução nº 01/2015, do município de Arez, referente à Criação dos cargos de Diretor Contábil, Diretor de Patrimônio, Compras e Contratos e Consultor Legislativo, por violação aos artigos 26, incisos I, II, V e X, e artigo 37, inciso VI, da Constituição do Estado. A decisão, contudo, atribuiu os efeitos _ex nunc_, que se aplicam a partir do atual julgamento, para preservar os direitos financeiros daqueles que receberam os salários de boa-fé até o julgamento.
“Revela-se inconstitucional a criação de cargos em comissão cujas atribuições possuem natureza técnica, burocrática ou operacional comum, os quais devem ser providos por servidores efetivos através do concurso público”, explica o relator, ao ressaltar que, para criação dos cargos em comissão deve a natureza do cargo, assim como as suas atribuições, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Segundo a PGJ, apesar dos cargos criados pela Resolução nº 01/2015 (Consultor Técnico, Diretor Contábil, Diretor de Patrimônio, Compras e Contratos e Coordenador Legislativo) possuírem atribuições, os demais cargos, não extintos por ato normativo, antes criados pela Lei nº 401/2007, não possuem atribuições definidas, apenas a denominação do cargo, a quantidade e a sua remuneração, os quais são os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Assessor Administrativo, Assessor de Segurança Parlamentar, Assessor de Gabinete, Coordenador Financeiro e Controlador Geral.
“Lei que dispõe sobre a criação de cargos públicos, mas deixa suas atribuições à discricionariedade do administrador, na verdade não cria cargo público algum, mas mera nomenclatura, contrariando, assim, a essência da regra constitucional impositiva”, ressalta a decisão, que teve como relator o desembargador Expedito Ferreira.
Conforme o julgamento, analisando as Leis, se depreende que, assim como pontuando pela parte autora, os cargos constantes do Anexo II foram criados sem que fossem previstas suas atribuições, constando apenas a indicação do cargo, o correspondente código, quantidade e vencimento, vício que se mostra mesmo após as revogações feitas pela Resolução nº 01/2015 e Lei nº 474/2013.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811592-73.2023.8.20.0000)
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