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Diante do exposto, condenou o Estado do RN a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada autora
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar as filhas de um policial militar que morreu após um acidente de trânsito no Município de Campo Grande, no interior do Estado. Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, à unanimidade de votos, negar o recurso interposto pelo ente político.
A ação foi proposta por duas filhas do policial militar contra o Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência dos danos sofridos após o falecimento de seu genitor, que morreu em um acidente de trânsito enquanto estava no exercício da sua profissão.
Em contrapartida, o Estado do RN articula que não há responsabilidade estatal devido o falecido não se encontrar no exercício de suas funções na ocasião nem estar em viatura policial. Aponta, ainda, ter havido culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, conforme relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o falecido não usava cinto de segurança e possivelmente trafegava em alta velocidade, o que levou a perder o controle do automóvel e colidir com o meio-fio da estrada, causando o capotamento.
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que o fato de o policial condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados às filhas do falecido, diante da aplicação da teoria do risco administrativo.
“Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai, que contava com 46 anos de idade, obrigando as filhas a crescerem sem sua companhia e cuidados”, ressaltou o magistrado de segunda instância.
Além disso, o relator esclareceu que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. Segundo o desembargador, a indenização concedida judicialmente “é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido”.
Diante do exposto, condenou o Estado do RN a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada autora. Condenou, ainda, ao pagamento de pensão mensal em favor das filhas da vítima, no equivalente a 2/3 do salário mínimo desde o incidente até a data em que completarem 25 anos de idade.
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