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Juiz determinou pagamento de R$ 412.160,00 referente ao Programa de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte para o ano de 2011
A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte repasse ao Município de Touros, o valor de R$ 412.160,00, após não repassar as verbas destinadas ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte (PETERN). Assim decidiu o juiz Airton Pinheiro, da Vara Única da Comarca de Touros.
Conforme relatado nos autos, o município firmou convênio com o Estado do RN referente ao Programa de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte para o ano de 2011. Discorreu que realizou o transporte escolar dos alunos residentes da região, mas não recebeu nenhuma das verbas previstas no convênio firmado com o Estado. Afirmou fazer jus ao pagamento do valor pactuado.
Analisando os autos, o magistrado observou que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, as indeferiu, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, nos autos do processo, o abaixo-assinado realizado pelos motoristas contratados em razão da falta de repasses pela execução do transporte escolar. Conforme a análise do juiz Airton Pinheiro, “o demandado não apresentou resposta a princípio e, tampouco, indicou ter realizado os repasses previstos no convênio ou que os serviços não foram efetivamente executados pelo autor”.
Além disso, o magistrado afirmou ser suficiente ao convencimento o fato de o autor ter executado os serviços previstos no convênio firmado, quer seja o fornecer o transporte escolar, como se demonstrou na análise acima. “Provado o fornecimento, nasceu a obrigação do repasse dos recursos por parte do Estado do Rio Grande do Norte”.
Deste modo, o juiz determinou o pagamento do valor principal de R$ 412.160,00, a título do repasse previsto no Termo de Adesão n° 159/2011, do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte, bem como o pagamento de honorários em favor da representação da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada.
(Processo nº 0000965-74.2011.8.20.0158)
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