Debate recai sobre o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso pelo crime de posse irregular de arma de fogo

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Foto: Reprodução.

A Câmara Criminal do TJRN debateu o tema relacionado ao chamado “Indulto Natalino”, o qual tem sido discutido e formado entendimentos no próprio Supremo Tribunal Federal, que no decorrer da análise da ADI 5.874/DF, demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do benefício, bem como estabelecer os requisitos e a extensão do ato.

Ainda conforme o STF, a concessão do indulto não se vincula à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco restrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O debate recai sobre o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, que consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, o qual teve o benefício do indulto, com base na legislação vigente.

“De fato, quanto ao crime previsto no artigo 12, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022”, explica o relator, ao ressaltar que o ato será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

“Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito”, esclarece o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco.

Dessa forma, conforme a decisão, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao artigo 107, do Código Penal, no que se refere ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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