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Lei se trata de uma espécie de indenização em pecúnia a ser concedia ao servidor que conte com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao INSS
O Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra os artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, em razão de suposta desconformidade nos dispositivos com o artigo 26, parágrafo 14, da Constituição Estadual.
Segundo a PGJ, a lei questionada se trata de uma espécie de indenização em pecúnia a ser concedia ao servidor que conte com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A Corte potiguar destacou, dentre outros pontos, a Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, no parágrafo 14º, do artigo 26, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020, dispõe que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 16 a 18 do artigo 29 da Constituição, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
“Desta forma, verifica-se que há uma vedação constitucional à complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte”, esclarece o relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira.
A decisão ainda ressaltou que está evidente que todo benefício previdenciário deve ter uma contribuição correspondente, em busca de equilíbrio financeiro e atuarial, mas a legislação municipal, ao estabelecer o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, mesmo que a título de ajuda financeira como defende o prefeito em suas informações, não apontou tal critério.
“Não apontou a existência de contribuição do servidor sobre este (incentivo/complementação), mas, tão somente, o seu custeio por parte do Ente Federado Municipal em legítima afronta ao ‘princípio da contributividade’ ”, completa o relator.
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