Lei se trata de uma espécie de indenização em pecúnia a ser concedia ao servidor que conte com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao INSS

Post Images
Foto: Reprodução.

O Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra os artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, em razão de suposta desconformidade nos dispositivos com o artigo 26, parágrafo 14, da Constituição Estadual.

Segundo a PGJ, a lei questionada se trata de uma espécie de indenização em pecúnia a ser concedia ao servidor que conte com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A Corte potiguar destacou, dentre outros pontos, a Carta Constitucional do Rio Grande do Norte, no parágrafo 14º, do artigo 26, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020, dispõe que é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 16 a 18 do artigo 29 da Constituição, ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

“Desta forma, verifica-se que há uma vedação constitucional à complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte”, esclarece o relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira.

A decisão ainda ressaltou que está evidente que todo benefício previdenciário deve ter uma contribuição correspondente, em busca de equilíbrio financeiro e atuarial, mas a legislação municipal, ao estabelecer o pagamento de uma indenização aos servidores efetivos que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, mesmo que a título de ajuda financeira como defende o prefeito em suas informações, não apontou tal critério.

“Não apontou a existência de contribuição do servidor sobre este (incentivo/complementação), mas, tão somente, o seu custeio por parte do Ente Federado Municipal em legítima afronta ao ‘princípio da contributividade’ ”, completa o relator.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.

0 Comentários