Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.
Decisão foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça
O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que criou cargos de provimento em comissão, no ITEP/RN, cuja natureza jurídica não se amoldaria às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando nítida ofensa à regra constitucional do concurso público.
A decisão, decorrente de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, também declarou a inconstitucionalidade da expressão “preferencialmente” contida no artigo 17, parágrafos 1º, 2º e 3º, de modo que os cargos de Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML), Diretor do Instituto de Criminalística (IC) e Diretor do Instituto de Identificação (II) apenas poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal do Instituto.
A ADI alega a necessidade em realizar uma interpretação conforme o artigo 26, II e V, da Constituição Estadual, estabelecendo que as Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia sejam chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional, escolhidos dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do ITEP/RN.
O julgamento do Pleno ressaltou o entendimento do Tema nº 1.010 da Repercussão Geral, onde o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em homenagem ao princípio do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe que as atribuições dos referidos cargos estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, o que não ocorreu no caso dos autos.
“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, ressalta a decisão, ao frisar que se faz necessário atribuir eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, conforme o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, para que sejam preservados os atos já praticados e para se permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturados os respectivos quadros funcionais do ITEP/RN.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815280-77.2022.8.20.0000)
Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.
0 Comentários