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Nesse sentido, a juíza atendeu ao pedido do estudante, intimando a Secretária Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Exames Supletivos
Em apreciação de pedido com tutela de urgência, um adolescente de 13 anos foi autorizado a realizar o Exame Supletivo de Conclusão de Ensino Fundamental. O objetivo do estudante, ao ingressar com ação na Justiça, foi garantir que, uma vez realizada a prova, pudesse utilizar o certificado de conclusão para realizar a matrícula no curso de Informática oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), Campus Ipanguaçu, seleção pela qual se inscreveu e foi aprovado. A decisão é da 1a Vara da Comarca de Assú.
Na sentença foi observada que a prova documental anexada aos autos, ressaltou não restar dúvidas quanto ao êxito do estudante no processo seletivo do IFRN e que o adolescente estava “cursando o oitavo ano do ensino fundamental, portanto, bem próximo de concluir esta etapa do ensino escolar”.
A luz do art. 300 do Código de Processo Civil e da flexibilização da Lei nº 9.394/96, a qual tece a respeito de que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de 15 anos, a decisão pontuou que a aplicação da Lei não poderia afrontar ao direito constitucional de livre acesso à educação e que o próprio texto constitucional relativiza tal regra.
“Não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que o artigo 208, V, da CF/88, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, e não o critério etário”, relatou a magistrada.
Nesse sentido, a juíza atendeu ao pedido do estudante, intimando a Secretária Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Exames Supletivos para cumprimento imediato da decisão, para que, se aprovada, receba o diploma, independentemente da idade, sob pena de multa diária no valor de mil reais para a hipótese de descumprimento da decisão, limitada a R$ 30 mil.
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