Atualmente, paciente encontra-se internada, mas “necessita de internação em UTI, com urgência, por no mínimo 48 horas de monitoramento

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Foto: Reprodução

A 2ª Vara da Comarca de Extremoz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a internação de uma paciente com Febre de Chikungunya em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento em rede privada. A decisão é da juíza Lina Flávia de Oliveira.

Segundo relatado nos autos do processo, a paciente possui 19 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi diagnosticada com “arbovirose”, conforme descrito no laudo médico. Atualmente, encontra-se internada, mas “necessita de internação em UTI, com urgência, por no mínimo 48 horas de monitoramento, e não sendo submetida ao tratamento, poderá ter evolução rápida do quadro e até morte”, de acordo com a narração médica.

Além do mais, a enferma foi internada em 8 de julho, com suspeita de Febre de Chikungunya, fazendo o uso ininterrupto de oxigênio desde então. Ainda de acordo com o laudo médico, a paciente necessita de transferência com urgência para hospital de maior complexidade, sob risco de piora clínica por insuficiência respiratória. No entanto, apesar de estar inscrita na lista de regulação, desde 10 de julho de 2024, até o presente momento, não houve a transferência da enferma.

Perigo de dano à saúde

Conforme analisado pela juíza Lina Flávia de Oliveira, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garantí-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, a vida humana.

A magistrada argumentou, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 196, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Segundo ela, basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

“No tocante ao perigo de dano, enxergo a sua presença na situação descrita na peça vestibular, isso porque caso a parte autora não seja transferida, ocorrerá a piora no seu quadro clínico”, pontuou a magistrada em sua decisão.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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