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Além da indenização, consumidora deverá receber R$ 967,51 de restituição
Empresa de aviação deverá pagar indenização de R$ 2 mil e restituição no valor de R$ 967,51 a uma cliente em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em julho de 2022, a cliente adquiriu passagens com saída de João Pessoa (PB) até Rio Branco (AC), para visitar o seu pai. Em seguida, resolveu comprar a marcação de assentos na aeronave, tendo desistido posteriormente dessa operação.
Quando a cliente solicitou o cancelamento da marcação dos assentos, foi realizado também o cancelamento das passagens aéreas. Buscou solução administrativa junto à empresa sem obter êxito, pois esta “informou que, quando se cancela a marcação do assento, cancela-se a passagem como um todo”.
Na ocasião, a empresa restituiu o valor pago pela consumidora na compra das passagens, contudo esta precisou adquirir novas passagens aéreas, dessa vez por um valor R$ 967,71 mais alto que o inicialmente comprado, e, diante da falta de entendimento junto à companhia, procurou o Poder Judiciário.
Serviço específico
Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso ressaltou, inicialmente, a aplicação, ao caso, da legislação do consumo, visto que “a autora contratou a ré para a prestação de um serviço específico (transporte aéreo), de modo que esta enquadra-se na definição de fornecedor” apresentada no Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada pontuou que ficou evidenciada “a falha na prestação do serviço da ré, pois conseguiria facilmente em seu sistema interno, cancelar tão somente a marcação dos assentos, deixando-os livre para outros clientes do mesmo voo”, e, dessa forma, poderia ser mantida a contratação do voo da passageira para “check-in até o momento adequado”.
A julgadora acrescentou que a restituição efetuada pela empresa, reconhecendo tacitamente a falha na prestação do serviço “não foi suficiente, pois a autora teve que adquirir novas passagens para viajar e encontrar com o seu genitor, com um valor de quase R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza frisou que o Código Civil prevê “a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar”, ao estabelecer para quem, “por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo”.
Nesse sentido, ao estabelecer o valor da indenização, a julgadora considerou que “esta quantia não pode ser elevada, uma vez que a parte autora conseguiu manter a sua programação inicial”, pois adquiriu novas passagens. E avaliou o valor de R$ 2 mil como “suficiente para reparar os abusos sofridos, observando ainda o caráter pedagógico da demanda”.
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