Segundo o julgador, empresa não apresentou certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente

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Foto: Reprodução.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu um pedido liminar feito em Mandado de Segurança movido por uma empresa de engenharia e arquitetura contra ato considerado ilegal do Secretário Municipal de Infraestrutura do Natal que a declarou inabilitada em uma licitação que prevê a construção do Hospital Municipal de Natal.
No pedido de liminar de urgência, a empresa pretendia suspender os efeitos dos atos que a inabilitou no certame e que homologou os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação.

A empresa disse nos autos que participou de Licitação para a Concorrência Pública, visando à contratação de firma especializada em engenharia/arquitetura consultiva para a prestação de serviços de apoio técnico à Prefeitura Municipal de Natal. Serviços estes, na área de engenharia, para gerenciamento, supervisão e fiscalização de serviços e obras para a construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde – Hospital Municipal de Natal. Contou que foi considerada inabilitada, sob o fundamento de descumprimento do item 3.8, subitem 3.8.1. do Termo de Referência.

Inconformada com a decisão proferida pela CPL/SEINFRA protocolou, em 15 de fevereiro, Recurso Administrativo refutando as alegações que a inabilitaram, o qual foi improvido. A firma de engenharia sustenta a ilegalidade do ato que a inabilitou ao certame. Defendeu ter direito líquido e certo de ser considerada habilitada, uma vez que teria comprovado sua qualificação técnico-operacional, nos termos exigidos no edital.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro observou que a empresa deixou de cumprir o item 3.8.1 do Termo de Referência – na medida em que apresentou CAT’S (Certidões de Acervo Técnico) de diferentes obras e serviços que não possuem nem sequer 50% da área do hospital objeto do certame –, bem como os itens 3.8.2 e 3.8.3 – eis que deixou de citar profissionais requeridos pelo termo de referência, além de não ter comprovado as qualificações exigidas.

Ausência de comprovação

Para o magistrado, de fato a empresa deixou de comprovar o tempo de graduação e de experiência dos profissionais indicados na equipe técnica, além de não haver demonstrado a participação efetiva destes em, pelo menos, um projeto de grandeza similar.

Ainda segundo o julgador a empresa também não atendeu às exigências do inciso II do artigo 67 da Lei Nº 8.666/93, pois não apresentou certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

“Nesse viés, a impetrante não comprovou sua qualificação técnico-operacional nem técnico-profissional. Logo, os elementos que constam dos autos nesse momento processual de cognição prévia levam a crer que a impetrante não demonstrou sua capacidade técnico-operacional, não se vislumbrando, à primeira vista, a existência dos vícios apontados pela impetrante no ato impugnado”, decidiu.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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