Conforme se extrai da leitura do ato normativo, a Câmara de Lagoa das Pedras deflagrou processo legislativo – posteriormente derrubando o veto integral do prefeito

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Foto: Reprodução.

Referente à Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), a Lei nº 404/2023, do município de Lagoa de Pedras foi julgada inconstitucional pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A norma foi elaborada por meio da Comissão de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica (CMFDT), cujo estabelecimento e organização pertencem como prerrogativa ao Poder Executivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pela prefeitura e acolhida pela Corte potiguar, que aplicou os efeitos que retroagem até a promulgação do dispositivo (Ex Tunc), por transgressão aos artigos 2º e 46, todos da Constituição do Estado.

“Na hipótese, não há dúvida que a Lei combatida, de iniciativa parlamentar, avançou nas atribuições exclusivas do poder Executivo ao criar órgãos e atribuir encargos a serem observados pela estrutura administrativa daquele ente”, esclarece a relatora da ADI, desembargadora Berenice Capuxú.

Conforme se extrai da leitura do ato normativo, a Câmara de Lagoa das Pedras deflagrou processo legislativo – posteriormente derrubando o veto integral do prefeito – em que cria relação de medicamentos e institui comissão a ser vinculada à Secretaria de Saúde, órgão do Poder Executivo local, chegando a determinar como o poder diverso deve agir (Artigo 8º).

As determinações ao Executivo ocorrem quando a lei estabelece que, a partir da publicação, o Executivo Municipal deverá, em um prazo de 15 dias, nomear a CMFDT por portaria, observando o seu caráter multidisciplinar e em um prazo improrrogável de 30 dias, realizar a publicação da REMUME por decreto, sendo as suas atualizações posteriores realizadas pela mesma espécie de ato normativo.

“Dessa forma, é certo tanto o vício formal pela iniciativa, como material, por definir obrigações e estruturar a Administração de poder diverso, claramente ofendendo o disposto nos artigos 2º e 46, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Maior do Estado.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0814206-51.2023.8.20.0000)

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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