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De acordo com a Procuradoria-Geral da Justiça, as normas contestadas criam hipóteses de contratação temporária de caráter genérico, sem descrever as situações fáticas específicas

O Pleno do TJRN decidiu de forma unânime que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da Justiça, que questionou os arts. 1° e 8° da Lei n. 363/2021 e 1° e 8° da Lei 404/2024, é procedente. Os normativos são do Município de Lagoa Salgada e trata do ingresso de servidores públicos em caráter temporário.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Justiça, as normas contestadas criam hipóteses de contratação temporária de caráter genérico, sem descrever as situações fáticas específicas. Segundo a Procuradoria, a ocasião possibilitaria ao administrador a livre contratação de funcionários para o Município, deixando de lado princípios constitucionais basilares da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e do concurso público.
“Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da Constituição Federal, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inciso II do seu art. 37, bem como afronta os artigos 26, incisos II e IX e 19, e inciso I, da Constituição Estadual”, afirmou o relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho.
O magistrado abordou que como retratado pela PGJ, a Lei Municipal n° 363/2021 dispõe acerca das funções a serem contratadas de modo temporário, deixando claro que se tratam de atribuições ordinárias e contínuas, as quais não caracterizam a suposta ocasião extraordinária apta a autorizar a contratação temporária.
Dentre as possibilidades criadas pela norma, há funções como recepcionista, gari, coveiro, guarda municipal, atendente, auxiliar administrativo, motorista, vigia, tratorista, e outras que são permanentes ao funcionamento da cidade.
Em relação à Lei n° 404/2024, o artigo 1° versa que, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o desembargador Saraiva Sobrinho observou não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
“Julgo procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade dos art. 1° da Lei n. 363/2021 e 1° da Lei 404/2024 do Município de Lagoa Salgada e, por arrastamento, os seus demais dispositivos”, decidiu o relator.
(Processo nº 0805436-35.2024.8.20.0000)
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