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Conforme o colegiado decidiu, o argumento estatal de limites com a despesa de pessoal não pode ser obstáculo para um direito assegurado
O Estado do RN deve efetuar a progressão horizontal de um servidor para a Classe E, do do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator no Pleno do Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro.
Conforme o colegiado decidiu, o argumento estatal de limites com a despesa de pessoal não pode ser obstáculo para um direito assegurado. A medida deve ser cumprida após o trânsito em julgado da ação, momento em que uma sentença ou acórdão torna-se definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso.
“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, inciso IV, da LC 101/2000)”, esclarece o relator.
Segundo o MS, o autor não está recebendo os proventos na classe correta, uma vez que em 2016 deveria progredir para a classe B; em 2018, para a classe C, em 2020, para a classe D,em 2022, para a classe E, em 2024, para a classe F, devendo ser na classe F, tendo em vista que não se aplica ainda o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões do impetrante.
De acordo com o relator, observa-se que, no caso concreto, existe razão ao impetrante com relação ao pleito de progressão horizontal para a Classe F, não se podendo omitir, para tanto, que o artigo 38 da LCE nº 322/2006 estabelece que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Considerando que o impetrante ingressou no serviço público em 10.04.2012 (Id 22958567), no cargo de Professor Nível III, Classe “A”, e que finalizou o seu estágio probatório em 10.04.2015, deveria ter sido promovido horizontalmente para a Classe “B” em abril de 2017, “e oportunamente para a Classe "E" em abril de 2023, na medida em que as promoções somente são efetivadas após o período de estágio probatório, não se contabilizado tal período para este fim”, explica o relator.
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