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A sentença, mantida no órgão julgador, também determinou que a COSERN realize o pagamento dos objetos perdidos
Ação indenizatória, relacionada a incêndio em um apartamento, cuja responsabilidade recaiu sobre a concessionária de distribuição de energia do Rio Grande do Norte (COSERN), Neoenergia Cosern, foi julgada pela 3ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciar recurso movido pelas partes envolvidas, as quais pretendiam a reforma do que foi decidido em primeira instância pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Na decisão inicial, a Companhia teve que pagar os aluguéis da autora proprietária, até a reforma do apartamento, com a determinação à empresa para custear a reforma do imóvel, no valor de R$ 22.875,20, corrigidos desde o orçamento juntado aos autos, com juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação.
A sentença, mantida no órgão julgador, também determinou que a COSERN realize o pagamento dos objetos perdidos ou danificados, decorrentes do sinistro, conforme relação e valores juntados aos autos, corrigidos desde a data do orçamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 8 mil para cada uma das autoras, com juros de mora de 1% contados da citação.
*A unidade judiciária de primeiro grau também julgou improcedente a pretensão de condenar o condomínio situado na Avenida Antônio Basílio, bairro Lagoa Nova, condenando as autoras no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação.
No apelo, a concessionária pretendia afastar sua responsabilidade pelo evento danoso sofrido pelas autoras (incêndio de imóvel), atribuindo-a ao condomínio e às próprias demandantes, além de questionar a ausência de prova dos danos materiais. Em contrapartida, por meio de seu apelo, as demandantes pretendiam a configuração da responsabilidade solidária do condomínio e a majoração da verba indenizatória. Pleitos não atendidos pelo órgão julgador.
Conforme a decisão, reforçada pelo órgão julgador, o laudo pericial foi criterioso e contou com a análise dos diversos documentos pertinentes ao evento, como laudo do ITEP, do Corpo de Bombeiros, da COSERN, de vistoria da Prefeitura e do CREA-RN, além da análise do laudo juntado à peça inicial.
“Mas foi por conclusão própria que afirmou que foi evidenciado a perda do neutro da COSERN, devido ao mau contato do conector que fazia parte do ramal de entrada da unidade consumidora e, apesar de não ser algo que ocorra frequentemente, esta interrupção da circulação de corrente pelo neutro em função do problema ocorrido na instalação da rede de alimentação, pode provocar que a rede de retorno antes circulante pelo neutro, passa a circular entre as fases, provocando um completo desbalanceamento da tensão nominal, podendo levar a queimar os equipamentos elétricos e eletrônicos”, destacou a sentença, em trecho ressaltado também no órgão julgador.
O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, reforçou que não há evidências de culpa do condomínio na ocorrência do evento e que não se pode concluir que seria capaz de evitar o agravamento do dano caso alguém que soubesse manusear os equipamentos tivesse utilizado o extintor correto antes da chegada dos bombeiros.
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