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Parte autora requereu também a restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo réu a título de ISS
O Município de Assú deve restituir a uma empresa de construção civil o valor de R$ 294.606,79, recolhido de forma irregular referente ao Imposto Sobre Serviço (ISS). O caso foi analisado pelo juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.
Conforme consta nos autos do processo, a empresa pediu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com o Município de Assú acerca da execução de obras previstas no contrato firmado com a CAERN para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental. A parte autora requereu também a restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo réu a título de ISS.
O município, por sua vez, argumentou que teria sido apenas beneficiário do imposto retido na fonte pelo responsável tributário, qual seja, a CAERN. Sustentou que a autora não teria autorização legal para requerer o pedido exposto em princípio, uma vez que a responsabilidade tributária é direcionada à prestadora de serviços.
O ente público argumentou, ainda, que a empresa de construção civil apenas realizou o serviço objeto do contrato para a CAERN, não podendo ser considerada uma empresa que execute o serviço de saneamento, esgotamento sanitário ou congênere.
Ao analisar o caso, o magistrado Arthur Nascimento afirmou que a empresa foi a real contribuinte do imposto, enquanto a CAERN atuou como mera responsável tributária. “Considerando que a CAERN não retém para si os valores recolhidos, mas os direciona ao município réu, resta igualmente configurada a sua legitimidade passiva por ser o verdadeiro destinatário do imposto”, ressaltou.
O juiz também salientou que a atividade de saneamento básico se enquadra no objeto do contrato firmado entre a parte autora e a CAERN, uma vez que envolve a formação e implantação de infraestrutura e instalações operacionais relacionadas ao sistema de esgotamento sanitário. Sendo assim, na análise do processo, as atividades desenvolvidas pela empresa estão isentas de ISS.
“Resta indevido o recolhimento do ISS em favor do município de Assú decorrente dos serviços prestados em razão do contrato objeto da presente ação, motivo pelo qual faz jus a parte autora à restituição dos valores pagos a título do referido tributo”, evidenciou o magistrado. Diante do exposto, foi reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Assú.
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