Decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual

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Foto: Reprodução.

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN, negaram recurso interposto pelo Município de Pedro Velho e mantiveram sentença da primeira instância que determinou a rescisão de todos os contratos temporários, além da adoção de medidas administrativas específicas pelo ente municipal, atendendo a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

No recurso interposto, o Município de Pedro Velho alegou que a determinação judicial de rescindir os contratos temporários firmados e a obrigatoriedade de realização de concurso público em curto prazo, entre outras medidas, prejudicam a continuidade de serviços públicos essenciais, considerando, ainda, a peculiar situação administrativa do município, que sofreu frequentes alterações em sua gestão nos últimos anos.

Diante disso, o o poder público municipal requereu a manutenção dos contratos temporários em áreas críticas, como saúde e educação, até que seja possível a adequação às exigências judiciais mediante a realização de concurso público. Solicitou, ainda, a reconsideração das medidas impostas pela decisão agravada ou, alternativamente, a concessão de prazo razoável para seu cumprimento, de modo a evitar prejuízos à administração pública e à comunidade local.

Decisão

A relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, ao analisar os autos, observou que o Ministério Público apresentou elementos que reforçam a tese de que o ente municipal descumpriu a regra do concurso público, com indícios de que tais práticas possam visar a obtenção de benefícios políticos.

De acordo com ela, “Entre os indícios apontados, estão a frequente mudança de equipes, incluindo cargos de confiança, além da demissão e recontratação imediata de servidores em diversos cargos, sem critérios ou justificativas claras, o que contraria os princípios que regem a Administração Pública”, afirma.

Além disso, a relatora do processo analisou que, conforme destacado pela magistrada na primeira instância, o perigo de dano está evidenciado, considerando que a não antecipação dos efeitos da tutela implicaria danos ainda maiores, diante do fato público e notório de que o Município enfrentará uma nova eleição suplementar.

“Esse contexto reforça a necessidade de impedir a continuidade de práticas irregulares até que se estabeleça uma definição política e administrativa mais estável, em respeito aos princípios da Administração Pública, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, ressalta a desembargadora Sandra Elali.

(Processo nº 0800600-19.2024.8.20.0000).

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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