Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.
Ausência de profissionais se constitui em uma violação de um acordo firmado com o MPRN em 2013, no âmbito de uma ação civil pública
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal definiu o valor indenizatório a ser pago por instituição de ensino superior, que não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de uma aluna, de que ela tinha conhecimento acerca da ausência de reconhecimento pelo MEC.
Segundo os autos, a estudante, no 1º semestre letivo de 2009, concluiu o curso superior de Bacharelado em Administração junto à instituição ré, razão pela qual, em posse da declaração de conclusão do curso, pleiteou o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte. Pleito não obtido.
Conforme os autos, a aluna afirma que chegou a receber o registro profissional, sendo que, em seguida, foi informada sobre o cancelamento da inscrição, ao fundamento de que o curso de administração da faculdade requerida não era reconhecido pelo Ministério da Educação e ressalta que se dedicou ao longo de quatro anos ao curso e que não foi alertada pela demandada quanto a possíveis problemas no que tange o reconhecimento.
Segundo a autora da ação, para além de não poder exercer sua profissão, encontra-se também impedida de concorrer a qualquer vaga pública de ensino superior. “Ressalte-se que se presume o desejo do aluno durante toda a graduação em, ao final do curso, obter o seu diploma e ingressar no mercado de trabalho.
Ademais, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº 595, firmou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”, enfatiza a juíza Arklênya da Silva Pereira.
O julgamento destaca que a questão é uma demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos relacionados aos fatos apresentados, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a decisão, como houve recente reconhecimento do curso, ocorre a perda do objeto neste ponto do pedido, mas, a título de danos morais, o julgamento determinou o pagamento de R$ 3 mil, corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da sentença.
Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.
0 Comentários