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Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu
A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma igreja evangélica contra sentença da 9ª Vara Cível da
Comarca
de Natal que julgou improcedente um pedido que visava a reparação moral, em razão do uso indevido de marca por um homem.
Na
Ação
Indenizatória proposta, a igreja alega que é titular da marca discutida no processo judicial, e ingressou com demanda originária para que o homem se abstenha de utilizar tal marca, bem como, seja proibido de fazer uso da mesma em quaisquer meios, seja na fachada da igreja, em domínios na internet, folhetos, painéis e demais meios.
A igreja autora da ação sustentou que realizou o registro da marca e do logotipo e que houve o uso indevido da marca pelo réu, causando prejuízos pelo fato de que os fiéis eram induzidos em erro, pensando que se tratava da verdadeira comunidade religiosa que lhe caracteriza.
Ressaltou que, embora as nomenclaturas discutidas aos autos estejam escritas em versículos da Bíblia, a legislação pátria traz, de modo muito claro, a proteção aos direitos civis e autorais, os quais resguardam e amparam o seu direito.
Por fim, a igreja evangélica autora da ação judicial argumentou que houve dano moral indenizável e, ao final das suas argumentações requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, explicou que a marca é um bem imaterial móvel protegido pela propriedade industrial (LPI –
Lei
nº 9.279/1996), de forma temporária (dez anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos) e dependente de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
No caso, ele observou que ficou demonstrada a existência do certificado de registro de marca discutida no processo, já transcorrido o prazo de validade de dez anos, a partir da concessão, bem como da logomarca relacionada.
Para o relator, ficou demonstrada, ainda, a existência de certidão de registro ou averbação, estando consignado que: “A proteção reconhecida por este Registro se refere unicamente aos direitos morais e patrimoniais do desenho e/ou personagem, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan”.
Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu, constituindo-se em sinais e logomarcas distintas, bem como que a denominação usada anteriormente pelo homem não fere a proteção do nome empresarial reclamado pela igreja autora da ação.
E finalizou esclarecendo que coincidências de nomes comuns, a exemplo do discutido nos autos, por si só, “não configura o ato ilícito apontado, a ensejar a reparação pretendida, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. (…) Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada”.
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