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Segundo o MP, o projeto versava sobre proposta de alteração de toda a organização administrativa do Município

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Serra do Mel.
Na ação, o Ministério Público disse que instaurou Inquérito Civil em 2017 com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pelo réu na condução da Presidência da Câmara Municipal de Serra do Mel, especialmente quanto à deliberação de um Projeto de Lei, elaborado pelo Executivo Municipal, em desrespeito às normas e Regimento Interno da Casa.
Contou que a investigação ministerial teve início a partir de representação feita por um vereador do Município de Serra do Mel, que denunciou o descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores por parte do Presidente da Casa ao inserir e deliberar o projeto sem cumprir o estabelecido no Regimento Interno.
Segundo o MP, o projeto versava sobre proposta de alteração de toda a organização administrativa do Município, assunto que demandava minuciosa análise e estudo por parte dos vereadores que iriam votá-lo, o que não ocorreu, uma vez que estes foram comunicados para a sessão extraordinária num período de apenas 24 horas entre o recebimento da proposição e a sessão extraordinária que o deliberou e, não tiveram acesso nem tempo razoável para análise do que iriam votar.
Ao analisar a demanda, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. No entendimento do julgador, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (imputados ao acusado) passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo.
“Embora a conduta do réu esteja demonstrada e seja considerada grave, o fato é que não pode mais ser considerada como ato de improbidade administrativa e a sua punição, por essa via, é inviável”, traz trecho da sentença. Assim, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça, com o recurso ficando sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, que, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, analisou, no caso, a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa.
De acordo com o relator, “não se trata de afirmar que não existiram tais irregularidades (ou falhas) na conduta do demandado, mas apenas de ressaltar – dentro da nova sistemática legal imputada à apuração dos atos de improbidade – que os elementos colhidos não evidenciam o dolo específico capaz de ensejar a sua condenação”.
E assim finalizou seu voto: “Observa-se que a mera conduta irregular de um gestor público não caracteriza obrigatoriamente um ato de improbidade administrativa. É necessário que haja dolo intencional na condita que fira os princípios constitucionais, o que não restou comprovado no caso dos autos”.
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