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Ex-mandatário foi condenado a realizar o ressarcimento no valor de R$ 675.449,57
A 1ª Câmara Cível manteve uma sentença que determinou o ressarcimento ao erário público, em razão de irregularidades na prestação de contas de um ex-prefeito de Serra do Mel, durante os anos de 2005 e 2006. No julgamento originário, da 2ª vara da Fazenda Pública de Mossoró, o ex-mandatário foi condenado a realizar o ressarcimento no valor de R$ 675.449,57.
Conforme consta no processo, no ano de 2011, houve reconhecimento da prescrição dos atos de improbidade cometidos pelo acusado no processo de primeiro grau, sendo este prazo prescricional contabilizado a partir da data em que O ex-prefeito deixou de exercer o cargo, em 2006. Em 2009, ocorreu a condenação dele na esfera do Tribunal de Contas do Estado, determinando a “devolução aos cofres públicos de valores utilizados indevidamente durante sua gestão”.
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, reforçou a argumentação trazida em primeira instância, a qual apontou que “embora tenha havido prescrição das demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa”, é possível a responsabilização do réu ao “ressarcimento dos danos causados ao erário, em vista de sua imprescritibilidade, dado estar caracterizado ato de improbidade pela conduta de liberar e aplicar verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes, ensejando, inclusive, dano moral coletivo”.
Nesse sentido o magistrado de segunda instância também fez referência à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, dispondo que a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa permite “o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções” previstas na legislação específica.
Assim, Expedito Ferreira concluiu que o então administrador público “deixou de cumprir as regras restritivas da legislação aplicável, realizando despesa sem preservação de cautelas mínimas para aferir sua regularidade, sendo possível antever sua consciência e vontade direcionada” para a prática do ato infracional.
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