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Conforme o processo original, o parlamentar se aproveitou da função exercida para "arregimentar" pessoal para fins ilegais
O Tribunal Pleno do TJRN acatou parcialmente uma Revisão Criminal, movida por um ex-vereador de Natal, que pretendia a mudança de decisão que o condenou a uma pena de mais de 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
Conforme o processo original, o parlamentar se aproveitou da função exercida para "arregimentar" pessoal para fins ilegais, como nomear pessoas para ocupar cargos comissionados em seu gabinete no intuito de desviar os proventos por eles recebidos. Ao julgar o pedido de Revisão Criminal, o Pleno deferiu o pedido parcialmente, para excluir as valorações negativas dos vetores das circunstâncias e consequências do crime (artigo 59, do Código Penal) na dosimetria do crime, de modo a modificar a condenação na referida Ação Penal para uma pena de seis anos e três mês de reclusão e 31 dias-multa, em regime semiaberto.
Conforme o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, da análise da sentença infere-se que o juízo sentenciante, ao fixar a pena-base em cinco anos e nove meses de reclusão, o fez valorando negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, “culpabilidade”, “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”.
De acordo com o voto, é cabível se referir, quanto à culpabilidade, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do cargo ocupado pelo réu como parâmetro idôneo para se aferir o vetor judicial. Sendo certo que, quanto mais proeminente e mais relevante o cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, mais acentuado é o dever de probidade imposto ao servidor e maior é a reprovabilidade do crime praticado.
“No caso em apreço, a exasperação feita pelo juiz inicial e confirmada no julgamento da Apelação, foi inidônea, vez que incorreu em “bis in idem” (princípio que proíbe que uma pessoa seja julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo crime), já que a fundamentação utilizada, de ‘nomear pessoas para ocupar cargos comissionados e desviar os proventos recebidos”, efetivamente se equipara ao fundamento utilizado para agravar a pena na segunda fase, que é a ‘organização da cooperação no concurso de pessoas (artigo 62, I do CP)’”, esclarece o relator.
Conforme a decisão atual, não se pode desconsiderar que o argumento também utilizado para negativar o vetor - “ludibriar a máquina pública” -, é fundamento inerente ao tipo penal, já que o peculato está no rol daqueles praticados contra a Administração Pública.
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