Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.
Um procedimento administrativo foi instaurado em relação a matéria
O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 365/2008, editada pelo Estado, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 34.23.2227.0000063/2021-60, tendo em vista a representação formulada pela 44º Promotoria de Justiça da Comarca de Natal. Foi constatada a existência de vício de inconstitucionalidade material, dado que os dispositivos contrariam o artigo 26, da Constituição Estadual.
O julgamento atribuiu os efeitos ‘ex nunc’, que valem a partir da decisão do colegiado, e apreciou as argumentações sobre a validade da lei estadual que transformou os cargos de Agente Administrativo, Inspetor de Previdência, Auxiliar Técnico de Engenharia e Técnico Especializado “D”, em Agente Administrativo Previdenciário; assim como os cargos de Administrador, Assistente Social, Contador, Economista, Engenheiro e Técnico de Nível Superior, em Assistente Técnico Previdenciário, sem a prévia submissão a concurso público.
De acordo com a decisão, a Constituição exige que a investidura em cargos de provimento efetivo ocorra apenas por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, CF/88 e artigo 26, CE).
“Assim, no atual ordenamento constitucional, não se admite o acesso a cargo não pertencente à carreira na qual o servidor ingressou originariamente, por meio de concursos internos, ascensão funcional ou transformações de cargos/carreira”, define o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.
0 Comentários