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Código de Processo Penal prevê execução imediata da pena para condenações iguais ou superiores a 15 anos pelo Tribunal do Júri. Condenado foi preso neste sábado (7), em São Tomé
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma importante decisão garantindo o início do cumprimento de uma pena de prisão para um homem condenado por homicídio. A decisão foi obtida após a cassação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e confirma a tese de execução imediata da pena de prisão para casos em que há condenação igual ou superior a 15 anos, conforme determina o Código de Processo Penal (CPP). O homem foi preso pela Polícia Militar neste sábado (7), após ser localizado através do setor de inteligência do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) ao participar de uma cavalgada na zona rural de São Tomé.
O processo se trata de uma ação penal pública movida pelo MPRN contra um homem acusado de homicídio. O caso aconteceu em maio de 2015, na cidade de Macaíba, quando o acusado matou a golpe de pedras e paus a vítima. Em juri popular, o homem foi condenado pelo crime de homicídio qualificado recebendo pena de 18 anos de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
Na sentença inicial, a Justiça determinou o imediato cumprimento da pena, negando ao réu o direito de recorrer do caso em liberdade. No entanto, em face um pedido de habeas corpus formulado pela defesa, o cumprimento imediato foi suspenso. O MPRN apresentou embargos questionando a decisão e chegou a ter suspensos recursos especial e extraordinário sobre o caso.
Em reclamação constitucional apresentada ao STF, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) defendeu que o acórdão do Tribunal de Justiça que havia afastado a imediata execução da pena violava o disposto na Súmula Vinculante n. 10 do STF por ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 492 do Código de Processo Penal brasileiro. O texto indica que, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. A tese foi acatada pelo ministro Luiz Fux que julgou procedente a reclamação e cassou a decisão da Câmara Criminal do Tribunal do TJRN, determinando a realização de novo julgamento sobre o caso.
Diante da decisão do STF, o Relator do pedido de habeas corpus no TJRN, reconhecendo a impossibilidade de afastar a eficácia do art. 492, I, “e”, do CPP, denegou a ordem e determinou a expedição do mandado de prisão e da guia de execução provisória em desfavor do réu. O homem já foi encaminhado para uma unidade penitenciária estadual, onde irá cumprir a pena a qual foi condenado.
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