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Concessão acontece até o julgamento de mérito da ação, nos termos dos artigos 235 e 236, do Regimento Interno do TJRN combinado ao artigo 10, da Lei Federal nº 9.868/1999
O TJRN, antes do julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu, liminarmente (decisão judicial provisória que antecipa uma providência a ser tomada em um processo), a medida cautelar requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, para suspender liminarmente os artigos 15 e alguns incisos, bem como a parte do anexo I que trata dos cargos de comissão fora das previsões constitucionais, todos da Lei Complementar nº 175/2023, do Município de Rio do Fogo.
A concessão acontece até o julgamento de mérito da ação, nos termos dos artigos 235 e 236, do Regimento Interno do TJRN combinado ao artigo 10, da Lei Federal nº 9.868/1999. Segundo a decisão, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não haverá a perda do objeto e a ação direta de inconstitucionalidade deverá ser conhecida e julgada quando houver “fraude processual” (caso dos autos).
“A norma (questionada pela PGJ) foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o Tribunal a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF, ADI 3306/DF), de forma que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo, de modo a não se vislumbrar uma desatualização significativa no conteúdo do instituto”, explica o relator da ADI, desembargador Claudio Santos, na ADI ainda segue o trâmite processual.
Análise e decisão
“Vale registrar, ainda, que o quadro fático sugere preocupante e reprovável intenção de burlar a jurisdição constitucional dessa Corte, configurando verdadeira fraude processual que consiste na revogação proposital do ato normativo impugnado apenas para prejudicar o curso procedimental e o julgamento final da ação”, acrescenta o relator.
Conforme o julgamento, a LCM 175/23 foi editada após já se ter ciência desta Ação Direta de Inconstitucionalidade e, apesar de revogar a LCM 166/22, replica o mesmo conteúdo normativo ora questionado, revelando – para o colegiado da Corte – “verdadeira manobra” com a meta de ocasionar a extinção do feito por perda do objeto.
Conforme as normas constitucionais, os cargos, autorizados constitucionalmente, não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais e a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, o que – para a PGJ – não é o caso dos autos.
“Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito está comprovada, assim como o ‘periculum in mora’, isso porque, os referidos cargos, se preenchidos, provocarão inegável aumento de despesa de forma imediata, acarretando dano financeiro aos cofres públicos. Nesse contexto, mediante percepção própria do momento processual, vislumbro a presença, de forma concomitante, dos requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da lei ora impugnada”, enfatiza o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813587-24.2023.8.20.0000)
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