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Ação judicial foi ajuizada contra a Pregoeira Oficial e o Prefeito do Município de Assú
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou apelo e manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú que negou mandado de segurança objetivando a anulação dos atos de inabilitação nos lotes 01, 02 e 05 do pregão presencial nº 001/2022-SRP realizado pelo Município de Assú. A ação judicial foi ajuizada contra a Pregoeira Oficial e o Prefeito do Município de Assú.
A licitação teve por objetivo a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de sonorização, iluminação, estruturas e demais serviços afins, visando a realização de atividades culturais, religiosas e eventos específicos da municipalidade, com julgamento esteado no Menor Preço por Lote, amparado na Lei n° 10.520/2002, Lei Municipal n° 175/2005, no Decreto Municipal n° 270/2016, no Decreto Municipal n° 017/2020, do Decreto n° 8.538/2015, Lei Complementar nº 123/06 e 147/2014, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993.
No recurso, a empresa disse que foi inabilitada nos lotes 01 e 05 e teve sua habilitação anulada no lote 02 durante o pregão. Afirmou que as inabilitações decorreram da suposta não apresentação de atestado de capacidade técnica adequada às exigências dos respectivos lotes. Alegou que os atestados apresentados comprovam a capacidade técnica exigida pelo edital, abrangendo requisitos de sonorização, iluminação e uso de painéis de LED adequados para a realização de múltiplos eventos simultâneos.
A empresa de obras solicitou a reforma da decisão de primeira instância, argumentando que a interpretação dos documentos apresentados deveria ser suficiente para demonstrar sua capacidade técnica e que a decisão recorrida representa um excesso de formalismo que contraria os princípios da ampla concorrência e da supremacia do interesse público.
Com base em decisões do próprio Tribunal de Justiça do RN, a relatoria do recurso assinalou que a administração pública tem o dever de garantir que todos os licitantes cumpram rigorosamente com os requisitos estabelecidos para assegurar a execução adequada do contrato. Logo, esclareceu que não configura desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a inabilitação de licitante que não atenda às exigências do edital.
“O certo é que a regra de vinculação ao instrumento convocatório se destina aos participantes e também à Administração Pública”, traz trecho do voto que manteve a sentença em todos os fundamentos.
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