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Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Município de Touros e mantiveram sentença que o condenou a providenciar, se ainda não houver feito, o isolamento da propriedade onde se situava o antigo lixão, no prazo de 30 dias, de modo a evitar a aproximação de populares na área contaminada.
A sentença proferida pela Comarca de Touros também condenou o município a implantar, dentro do prazo de 60 dias, a fiscalização na área do antigo lixão, impedindo que resíduos sólidos sejam depositados por terceiros no local e evitando a entrada de crianças, animais e catadores. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
A Justiça determinou ainda que o município forneça ou custeie moradia, por meio do aluguel social ou outra forma legalmente prevista que atenda este objetivo, para as famílias que seguem fixando moradia dentro da área em que se situava o “lixão de Santa Luzia”, devidamente identificadas no relatório Técnico Social de levantamento das famílias juntado aos autos, no prazo de 60 dias.
Outra providência que o município deve tomar é a elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a área já desativada do lixão, no prazo de 90 dias, devidamente acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e cronograma de execução, devendo ser apresentado/protocolado junto ao IDEMA para posterior exame e análise de sua viabilidade técnica e consequente acompanhamento do seu cumprimento.
Por fim, o ente municipal foi condenado a promover a implantação da coleta seletiva de lixo no Município de Touros, se ainda não o houver feito, permitindo a inclusão social de catadores neste contexto, de modo a que apenas o material não reciclável seja enviado para o Aterro Sanitário situado em Ceará-Mirim, em cumprimento aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Para o caso de descumprimento da sentença, mantida pelo TJRN, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, a ser suportada pelo atual Prefeito Municipal, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e Coletivos, e tal fato deve ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade consistente no descumprimento de decisão judicial.
Para o relator, o desembargador Vivaldo Pinheiro, o juízo de primeiro grau fundamentou bem a sentença quando apontou que as irregularidades alegadas pelo Órgão Ministerial foram devidamente comprovadas, com a degradação ambiental advinda do despejo de lixo coletado em local impróprio, afronta os direitos constitucionais contidos no art. 225 da Constituição Federal, causando grave dano ambiental e colocando em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde igualmente titularizados pela população.
“Portanto, uma vez que os danos ambientais são inerentes à conduta omissiva do demandado e, como tal, dispensam maior atividade probatória para a demonstração de sua ocorrência, impondo-se salientar ainda que a prática reiterada de atividade poluidora por longo período, tal como aconteceu nos presentes autos, apenas potencializa os prejuízos causados ao meio ambiente e à população local. (…) Indubitável, portanto, o dever do Município de Touros de dar destinação correta ao lixo urbano municipal”, concluiu.
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