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Ministério Público do Estado questionou as matrículas dos candidatos no curso de formação e o ingresso deles no quadro da corporação
A Justiça Estadual reformou sentença que invalidou diplomas, e manteve dois candidatos em um concurso público para o quadro de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, deram provimento aos recursos de apelação interpostos pelos candidatos.
O Ministério Público do Estado questionou as matrículas dos candidatos no curso de formação e o ingresso deles no quadro da corporação, sob o argumento de que os diplomas de conclusão de graduação em curso de nível superior, apresentados pelos dois, são inválidos e falsos.
O primeiro candidato afirmou que conseguiu comprovar a devida frequência e aproveitamento nas disciplinas ministradas no curso de Filosofia, mantido pela faculdade em que estudava. No entanto, em 2016, uma universidade privada firmou acordo com o Ministério da Educação (MEC), no qual se comprometia a regularizar diversas situações, mediante a possibilidade de registrar apenas diplomas por ela expedidos, deixando de efetuar o registro de diplomas por outras Instituições de Ensino Superior, a exemplo da faculdade em que a parte autora concluiu o curso.
Com isso, o candidato afirmou que a universidade cancelou o registro de mais de 65 mil diplomas que, até aquela data, haviam sido expedidos por ela e por outras IES, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa a nenhum dos alunos, que se viram efetivamente prejudicados. Diante das provas apresentadas, foi deferido pleito para que os registros de diploma fossem revalidados pela universidade, conforme documentação anexada nos autos.
Quanto ao segundo candidato, um dos principais documentos que corroboram as afirmações é o histórico escolar emitido pela faculdade, assinado pelo diretor-geral da instituição. O autor ressalta que o documento comprova a frequência do recorrente às aulas, visto que constam, nos respectivos campos, a carga horária cumprida e a situação ‘aprovado’ em todas as disciplinas. Além do mais, consta nos autos o diploma recebido após a finalização do curso.
Decisão
Analisando o caso, a relatora do processo, a juíza convocada Martha Danyelle, citou o artigo 5° da Portaria n° 143 do MEC, de 22 de março de 2019. O documento estabelece que são considerados regulares apenas os diplomas expedidos e registrados em nome de estudantes que tenham ingressado de forma regular nos cursos de graduação regularmente autorizados no endereço de funcionamento da Instituição de Ensino Superior até a data de 16 de maio de 2018.
“Se foi autorizada a continuidade do curso de Filosofia para os alunos matriculados na sede, mesmo depois do descredenciamento da Faculdade, entendo que não era razoável considerar inválido o diploma de estudante que concluiu o mesmo curso ainda no ano de 2016, ou seja, antes da aplicação da penalidade à instituição de ensino”, destacou a magistrada.
Ainda de acordo com a relatora do processo, inexiste também a comprovação de que os diplomas foram falsificados, tampouco que os candidatos tinham conhecimento da suposta falsidade ou tenham corrido a isso.
Com isso, a juíza Martha Danyelle verificou que “o fato de a instituição de ensino sofrer descredenciamento posterior pelo MEC, em 2019, não afasta a boa-fé dos alunos e a validade de seus certificados de conclusão de ensino, emitidos em 2016, quando a faculdade detinha credenciamento e autorização para ofertar o curso de Filosofia”.
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