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Na ação, a Câmara Municipal disse que a Lei atendeu a todos os trâmites legais
O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo I da Lei Municipal 1.207/2024, do Município de Extremoz, norma reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário na área de educação.
A ADI foi proposta pelo procurador-geral de Justiça com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do dispositivo acima descrito sustentando que Extremoz, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei Municipal nº 1.207/2024, para dispor acerca da contratação temporária de agentes públicos.
Contudo, aponta que a norma contém preceitos legais que ultrapassam os lindes constitucionais, porque violam as diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da adequada interpretação que se extrai do texto do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, disposição que tem teor literal idêntico àquela prevista na Carta Estadual (art. 26, incisos II e IX).
Na ação, a Câmara Municipal disse que a Lei atendeu a todos os trâmites legais. O Município baseou sua defesa nas exceções ao princípio do concurso público, estabelecidas no próprio texto constitucional, em especial a contratação de servidores temporários.
Segundo o poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Análise e decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, considerou que “o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, autorizando o Chefe do Poder Executivo o seu implemento, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos”.
Ainda de acordo com o relator, “tratando-se do Magistério, deveria a Municipalidade se programar para demanda e efetivar o concurso público necessário a recomposição do quadro, até porque o crescimento populacional no interstício de 2010 a 2022, citada em sua defesa, não se revela exorbitante (7,96%)”.
Por fim, Saraiva Sobrinho ressaltou não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
(Processo nº 0803486-88.2024.8.20.0000)
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