Decisão teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro

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Foto: Reprodução.

O Pleno do TJRN não acolheu os Embargos de declaração, movidos pelo Ministério Público e pelo Município de Jundiá, recurso que pretendia a reforma de uma decisão anterior, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o cargo de Assessor de Controle Interno, mas mantendo a validade do cargo de Assessor Contábil, previsto na Lei Complementar Municipal nº 004/2010. Os embargos, que servem para corrigir supostas omissões em um julgamento anterior, alegou supostas contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o acolhimento para reavaliação da constitucionalidade dos cargos impugnados.

Segundo a decisão, que teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, o acórdão aplica o entendimento do Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o cargo de Assessor Contábil como de natureza comissionada, uma vez que exige vínculo de confiança com o prefeito para o assessoramento direto em decisões contábeis e financeiras estratégicas.

“Em contrapartida, o cargo de Assessor de Controle Interno, por envolver apenas funções técnicas de fiscalização, não demanda essa relação de confiança”, explica o relator, ao negar provimento aos embargos e destacar que os precedentes apontados pelo Ministério Público (Lagoa Salgada, Santo Antônio e São José de Mipibu) envolvem cargos de natureza técnica e operacional que não atendem aos requisitos de confiança para provimento comissionado, sendo distinta a situação do Assessor Contábil de Jundiá.

“É possível fazer a distinção entre os casos”, reforça o relator.
Conforme o voto, a tentativa do Município de justificar a decisão com a presunção de atribuições implícitas nas competências das secretarias não supre a ausência de uma descrição detalhada exigida pela Constituição e pela jurisprudência, que busca assegurar que os cargos comissionados envolvam efetiva relação de confiança e assessoramento direto e não atividades técnicas ou operacionais, destinadas a servidores concursados. “Na realidade, os recursos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada”, enfatiza.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0815697-93.2023.8.20.0000)

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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