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Medida requer substituição do nome de vigia por guarda patrimonial
A Câmara Municipal de Natal tentou a reforma de uma decisão anterior do TJRN, mas o Pleno manteve o julgamento que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 606/2019, que alterou a Lei Municipal nº 4.108/92, para substituir o nome de vigia por guarda patrimonial, por afronta aos artigos 2º e 46, da Constituição Estadual. Desta vez, a casa legislativa moveu Embargos de Declaração, os quais servem para corrigir supostas omissões ou obscuridades em algum julgado, sob a alegação de omissão consistente na ausência de manifestação expressa sobre o argumento de que a simples alteração de nomenclatura do cargo não seria inconstitucional.
Entendimento diverso no colegiado, que acatou a argumentação do Poder Executivo municipal, o qual alegou que a lei versa sobre a estrutura de órgão daquele poder, com nítida interferência na sua organização e estrutura, incorrendo na “usurpação de competência”, sendo certo que o artigo 46, da Constituição Estadual, aplicado por simetria, confere iniciativa privativa ao chefe do Executivo para leis que disponham sobre servidores públicos deste poder.
A decisão – questionada novamente pelo parlamento natalense – definiu que não se constata justificativa razoável à iniciativa da Câmara Municipal para propositura de lei que altere a nomenclatura de cargo da estrutura de poder diverso, o que configura “ingerência” do Poder Legislativo na esfera do Executivo Municipal e fere o Princípio de Separação dos Poderes, expresso no artigo 2º da Carta Magna Potiguar.
O julgamento ainda acrescentou que o postulado constitucional da reserva de administração, em prestígio à dicção dada ao tema pelo ministro Celso de Mello, veda a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
“Em conclusão, se o recorrente não concorda com a interpretação dada por esta Corte de Justiça, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado”, enfatiza o relator da ADI no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
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